IGREJA NÃO É ONG E NÃO PERTENCE AO TERCEIRO SETOR
Não é de hoje que existe uma imensa confusão, inclusive entre
juristas, no sentido de que as igrejas pertenceriam ao denominado “Terceiro
Setor”. Alguns encaram a igreja como uma ONG (Organização Não Governamental),
outros como uma espécie de Associação Civil. Todavia, é muito importante não
creditarmos validade a tais argumentos, uma vez que descaracterizam totalmente
o tratamento legal e constitucional que é dispensado às igrejas, até mesmo no
concerto das nações.
Os templos de qualquer culto, assim denominados pela
Constituição Republicana, foram batizados pelo Código Civil Brasileiro de
“Organizações Religiosas”. De pronto, devemos ter em vista que não podemos, sob
hipótese alguma, comparar ou confundir Organização Religiosa com Associação
Civil; aquelas possuem todo um tratamento constitucional e também legal
diferenciado em razão de sua natureza, enquanto estas são reguladas pelo Código
Civil e pela legislação esparsa.
Ensinava o professor e jurista Marnoco e Souza:
Mas é
verdadeiramente impossível considerar como simples associações privadas as
grandes Igrejas históricas, em face da extensão do seu domínio e da influencia
preponderante que exercem sobre os espíritos[1].
Da mesma maneira, o professor e jurista Abranches:
Ora a
Egreja existe em virtude d’uma verdadeira lei divina positiva. Logo é uma
sociedade legitima. Existe por lei divina e positiva, porque Jesus Christo
disse solemnemente aos Apostolos: foi-me dado todo o poder no ceu e na terra:
ide, pois, ensinae todas as gentes, baptisando-as em nome do Padre, etc. [O que
crer e for baptisado, será salvo: o que porém não crer será condenado]. Para o
cumprimento d´este preceito divino não precisavam os apostolos de licença ou
reconhecimento da autoridade civil, e podiam executa-lo, como realmente
fizeram, ainda contra a prohibição dos governantes[2].
O Código Civil é a lei básica do Direito Privado brasileiro,
reunindo as normas que tratam da matéria, entre elas regulando as pessoas
jurídicas de Direito Privado, como as associações civis, fundações e
organizações religiosas, todas estas de fins não econômicos. Reza o Código
Civil Brasileiro:
Art. 44.
São pessoas jurídicas de Direito privado:
[…]
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei n. 10.825, de 22.12.2003)
[…]
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei n. 10.825, de 22.12.2003)
O Código Civil, após importante remendo legislativo propiciado
pela Lei n.10.825/2003, definiu que as instituições com objeto na crença e no
transcendental, tais como as igrejas, sinagogas, mosteiros, casas de candomblé,
centros espíritas, salões do reino, entre outros, possuem a natureza jurídica
de Direito Privado na forma de organização religiosa.
Juridicamente,
podem ser consideradas organizações religiosas todas as organizações religiosas
de Direito privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de culto
a determinada força ou forças sobrenaturais, por meio de doutrina e ritual
próprios, envolvendo, em geral, preceitos éticos[3].
As organizações religiosas, como escandido alhures, não se confundem com as associações civis de cunho confessional, como escolas, por exemplo, que, conforme a LDB (Lei de Diretrizes Básicas da Educação) podem ser públicas, particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas[4], isto porque, em seu objeto, estas não direcionam sua atividade principal no transcendental, como aquelas.
As organizações religiosas, como escandido alhures, não se confundem com as associações civis de cunho confessional, como escolas, por exemplo, que, conforme a LDB (Lei de Diretrizes Básicas da Educação) podem ser públicas, particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas[4], isto porque, em seu objeto, estas não direcionam sua atividade principal no transcendental, como aquelas.
As associações civis, confessionais ou não, devem respeitar
quando da elaboração de seus documentos de constituição algumas regras
estabelecidas pelo Código Civil, o que não ocorre com as organizações
religiosas que se organizam e se estruturam livremente conforme seu credo e
convicção íntima:
Art. 44
[…] § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o
funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público
negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao
seu funcionamento.(Incluído pela Lei n.10.825, de 22.12.2003 – Código Civil)
Os regramentos cogentes nos artigos subsequentes do Código
Civil, não se aplicam às organizações religiosas, isso porque, pelo princípio
constitucional da liberdade religiosa, não pode haver nenhuma espécie de empecilho
à sua constituição. Ou seja, igreja é igreja! Não guarda nenhuma relação com
ongs, associações civis ou quaisquer outras entidades do terceiro setor. As
igrejas são entidades únicas, que possuem um fim em si mesma. As únicas que
tratam de uma das necessidades mais urgentes e fundamentais do homem: a
espiritualidade e a salvação de sua alma. Há quase 130 anos, o canonista
brasileiro Ezhequias Galvão da Fontoura ensinava que:
A Egreja
é, por conseguinte, uma sociedade especial, distincta, e independente de
qualquer outra, tendo em si mesma a razão suficiente de sua existencia. A
Egreja é uma sociedade especial por quanto ella tem um fim proprio, e meios
adquiridos para conseguir esse fim. O fim da Egreja está nestas palavras de
Jesus Christo: Sicut misit me Pater, et ego mitto vos. Há identidade de missão[5].
Da mesma forma, o professor inglês John Finnis, demonstra a
distinção e importância da Igreja como uma comunidade completa:
O Estado
é uma “comunidade completa”, cujos membros, no caso central, são também membros
de outra “comunidade completa”, a Igreja. Assim, essa completude é, em cada
caso, relativa e delimitada[6].
Logo, igreja não é ONG e muito menos pertence ao terceiro setor!
[1] MARNOCO E SOUZA, José Ferreira. Direito
Eclesiástico. Coimbra: Universidade de Coimbra, [~1901], p. 15.
[2] ABRANCHES, Joaquim dos Santos. Direito Ecclesiastico Portuguez. Coimbra, 1895, primeira parte, item 43.
[3] GAGLIANOS, Pablo Stolze. Novo curso de Direito Civil. Parte Geral, v.1, 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.251.
[4] Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas
I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de Direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de Direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV – filantrópicas, na forma da lei. Lei n.9.394/96.
[2] ABRANCHES, Joaquim dos Santos. Direito Ecclesiastico Portuguez. Coimbra, 1895, primeira parte, item 43.
[3] GAGLIANOS, Pablo Stolze. Novo curso de Direito Civil. Parte Geral, v.1, 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.251.
[4] Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas
I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de Direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de Direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV – filantrópicas, na forma da lei. Lei n.9.394/96.
[5] FONTOURA, Ezechias Galvão da. Lições de
Direito Ecclesiastico – Tomo I. São Paulo: Impressores Jorge Seckler &
Comp., 1887, p. 225.
[6] FINIS, John. Direito Natural em Tomás de Aquino: Sua reinserção no contexto do juspositivismo analítico. Tradução de Leandro Cordioli. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2007, p. 63.
[6] FINIS, John. Direito Natural em Tomás de Aquino: Sua reinserção no contexto do juspositivismo analítico. Tradução de Leandro Cordioli. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2007, p. 63.
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